logoHomeInferior 1

Notícias


Por Isaac Volschan Jr.

Prof. Titular do Depto. de Recursos Hídricos e Meio Ambiente

Escola Politécnica da UFRJ

A revisão dos critérios e padrões de lançamento de esgotos sanitários significa importante evolução normativa da legislação ambiental do Estado do Rio de Janeiro. Atualiza conceitos e princípios em consonância ao que hoje estabelece instrumentos da legislação federal, unifica diretrizes e normas anteriormente vigentes, e incorpora ajustes em relação aos valores máximos permissíveis para parâmetros específicos de qualidade de água. Neste sentido, o presente documento tece os seguintes comentários:

  • Em relação ao item 7.1.1 – Condições de lançamento de efluentes – letra d)

O gráfico a seguir indica a máxima concentração de DBO que o esgoto bruto poderá apresentar para atendimento ao padrão de lançamento NOP INEA-45, considerando eficiências usuais de remoção de DBO ofertadas por graus e processos convencionais de tratamento, a saber:

  • 30%, se aplicado somente o tratamento primário, tal como um tanque séptico ou um decantador primário;
  • 70%, se empregados, exclusivamente, processos biológicos anaeróbios, tais como solução fossa-filtro (tanque séptico e filtro anaeróbio) ou um reator UASB; e
  • 90%, se empregados processos biológicos aeróbios por meio de tecnologia de tratamento secundário.

2021 03 03 1

 

Considerando que o valor de 90% corresponda à eficiência máxima de remoção de DBO que os processos convencionais de tratamento de esgotos usualmente oferecem, da análise do gráfico da figura anterior, possível depreender que para o atendimento à condição mais restritiva de lançamento (40 mgDBO/L), a concentração máxima de DBO no esgoto bruto alcance 400 mg/L. Sucessivamente, para as demais condições de lançamento de 60, 90 e 120 mgDBO/L, concentrações máximas de DBO no esgoto bruto, de respectivamente, 600, 900 e 1.200 mg/L.

Entretanto, considerando que as concentrações usuais de DBO no esgoto bruto variam entre 150-200 mg/L (esgoto muito fraco-fraco) e 350-400 mg/L (esgoto forte-muito forte), tem-se que:

  • O atendimento à condição mais restritiva (40 mgDBO/L) somente será possível com emprego de processos biológicos aeróbios e por meio de tecnologia de tratamento secundário (eficiência de remoção de 90% - marcadores pretos); processos exclusivamente anaeróbios com eficiência de remoção típica de 70% (marcadores verdes) não permitiriam atendimento à condição mais restritiva (40 mgDBO/L) mesmo para o tratamento de esgoto bruto afluente do tipo muito fraco (150 mgDBO/L).
  • O atendimento à condição de lançamento de 60 mgDBO/L poderá ser alcançado com emprego de processos biológicos exclusivamente anaeróbios (eficiência de remoção de 70% - marcadores verdes), tais como a solução fossa-filtro (tanque séptico e filtro anaeróbio) ou um reator UASB, desde que a concentração de DBO no esgoto bruto esteja limitada ao valor máximo de 200mg/L. Para as condições de lançamento menos restritivas (90 e 120 mgDBO/L), processos biológicos exclusivamente anaeróbios serão capazes de atender ao padrão usual de DBO no esgoto bruto, o qual compreende valores entre 200 e 300 mg/L.
  • Portanto, para a condição de lançamento de 60 mgDBO/L e concentrações de DBO no esgoto bruto maiores do que 200mg/L, o atendimento à NOP INEA-45 somente será alcançado com emprego de processos biológicos aeróbios e por meio de tecnologia de tratamento secundário (eficiência de remoção de 90% - marcadores pretos);
  • O emprego de tecnologia de tratamento primário, tal como um simples tanque séptico ou um decantador primário (eficiência de remoção de 30% - marcadores vermelhos) torna-se somente viável para a condição de esgoto bruto muito fraco, de no máximo 171 mgDBO/L.
  • Em relação ao item 7.1.1 – Condições de lançamento de efluentes – letra i)

A revisão da condição de lançamento de Nitrogênio Amoniacal Total para 20 mg/L (em substituição ao valor de 5,0 mg/L que preconizava a NT-202) não significa a isenção do controle deste parâmetro doravante. O processo específico de nitrificação biológica somente será prescindível nos casos em que os mecanismos de assimilação biológica de nitrogênio por organismos heterotróficos e de eventual arraste de amônia garantam ao efluente final o novo valor de 20 mg/L preconizado pela NOP INEA-45. Como a concentração usual de Nitrogênio Amoniacal Total no esgoto bruto encontra-se compreendida entre 20 e 40mg/L, a nitrificação biológica, ainda que parcial, poderá ainda ser requerida.

  • Em relação ao item 7.1.1 – Condições de lançamento de efluentes – letra k)

Embora estudos técnicos já indiquem redução do padrão de concentração de P-total no esgoto bruto, motivada principalmente por alterações de processos produtivos da indústria de higiene e limpeza, improvável garantir concentração de no máximo 4,0mgP-t/L no esgoto bruto.

A inclusão desta exigência para o lançamento de esgotos em corpos d’água de natureza lótica implica na obrigatoriedade de remoção de fósforo e no emprego de tecnologia de tratamento terciário baseada em processos biológicos de remoção de nutrientes ou tratamento físico-químico avançado.

A definição de condição mais restritiva para o lançamento de efluentes em corpos receptores com registro histórico de floração de cianobactérias, deveria também contemplar trechos em que ocorrem outros usos da água e que principalmente ofereçam riscos à saúde pública, por exemplo águas recreacionais.

  • Em relação ao item 8 – Condições e padrões de lançamento de esgoto sanitário por meio de emissário submarino – item 8.1)

A alternativa de emprego de emissário submarino como solução de engenharia de esgotamento sanitário depende da regulamentação de critérios normativos que definam os limites da zona de mistura, sem a qual o item 8.1 perde objetividade. A definição destes critérios normativos deve ser de caráter geral pois independe de especificidades de caso ou situação que envolva o lançamento oceânico de esgotos. Critérios normativos que definam os limites da zona de mistura não devem ser objeto de discussão em fase de licenciamento ambiental de eventuais empreendimentos, porém objeto de regulamentação prévia e que norteie os devidos estudos de impacto ambiental.

Topo